Nesta quarta-feira, 23 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica que encerra uma longa disputa judicial ao igualar, de forma unânime, o direito à licença-maternidade para mães biológicas e adotivas, conforme previsto na ADI 7.495. Com essa determinação, o período de afastamento remunerado foi estabelecido em 120 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, independentemente do regime de trabalho da mãe, seja ele regido pela CLT ou estatutário.
Embora a publicação do acórdão oficial ainda não tenha ocorrido — um procedimento comum em deliberações recentes — os princípios fundamentais expostos pelo plenário já indicam um avanço significativo no âmbito do direito familiar e na proteção dos direitos infantis.
Fundamentação constitucional e maternidade plena
A equiparação determinada pela Suprema Corte encontra respaldo direto na Constituição Federal. O artigo 227 da Carta Magna assegura a igualdade plena entre filhos biológicos e adotivos, proibindo qualquer tipo de discriminação relacionada à filiação.
A advogada Anelize Caminha, CEO do escritório Caminha Advogados e pós-doutora em Direito pela Universidade de Lisboa, além de docente no Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da UNI7, ressaltou que a diferenciação anterior constituía uma incongruência dentro do sistema jurídico brasileiro:
“A base jurídica da decisão é robusta e tem amparo direto na Constituição. O artigo 227 estabelece claramente a igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos; não existe distinção constitucional entre eles. Assim sendo, manter prazos diferentes de licença-maternidade com base na origem da filiação criava uma contradição no ordenamento jurídico nacional, visto que a legislação infraconstitucional hierarquizava os vínculos familiares que a Constituição quis abolir.”
Essa perspectiva está alinhada ao pensamento do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, cuja declaração resumiu a posição do tribunal: “Se todos são filhos, a mãe é mãe de todos.”
Proteção ao vínculo e adaptabilidade familiar
Além do aspecto funcional ou trabalhista, a equiparação destaca a importância da licença como um direito essencial para o desenvolvimento e bem-estar da criança. A especialista enfatiza que o tempo necessário para estabelecer laços nos primeiros momentos após a adoção requer o mesmo nível de dedicação que se vê na maternidade biológica:
“Sob essa ótica, a licença-maternidade deve ser vista não apenas como um benefício trabalhista; ela é primordialmente um mecanismo que protege o vínculo familiar e promove o desenvolvimento integral da criança nos seus primeiros meses. Essa dimensão também é crucial no contexto da adoção, pois o processo de adaptação e formação do vínculo afetivo entre mãe e filho adotivo exige igual cuidado e presença que ocorre na maternidade biológica.”
Aplicação prática e impactos no mercado de trabalho
Do ponto de vista operacional, a interpretação firmada pelo STF tem efeito imediato sobre os processos pendentes na data da decisão, embora não gere efeitos retroativos para licenças já finalizadas anteriormente.
Conforme Anelize Caminha explica, essa mudança prática padroniza o tratamento dado tanto por empresas privadas quanto por órgãos públicos:
“A decisão aplica-se às licenças vigentes na ocasião do julgamento, sem gerar efeitos retroativos para aquelas já encerradas. Na prática, as funcionárias celetistas e as servidoras públicas que adotarem crianças terão direito ao mesmo período de afastamento remunerado, sem que empregadores ou administrações públicas possam fazer distinções com base na origem da filiação.”
Próximos Passos: A licença pb>b-parental c b > strong >ompartilhada b > strong > h3 >
Apesar do importante progresso em relação à equidade entre mães biológicas e adotivas , o Supremo decidiu não acolher o pedido para implementar judicialmente um modelo de licença parental compartilhada . A Corte considerou que essa mudança nas licenças entre os membros da família requereria uma intervenção legislativa por parte do Parlamento . p >
Segundo Anelize Caminha , agora cabe ao Poder Legislativo avançar nessa discussão : p >
“O único aspecto que permanece pendente é o compartilhamento da licença parental entre os integrantes da família . O STF rejeitou a proposta para instituir esse modelo por meio judicial , sob a justificativa de que se trata de uma questão que exige regulamentação legislativa . O Congresso Nacional deve se mobilizar nesse sentido ; a licença parental compartilhada é reconhecida internacionalmente como uma ferramenta eficaz para diminuir desigualdades de gênero no mercado laboral e fortalecer os laços paterno-filiais desde os primeiros dias de vida das crianças . ” i > em > p >
“O único aspecto que permanece pendente é o compartilhamento da licença parental entre os integrantes da família . O STF rejeitou a proposta para instituir esse modelo por meio judicial , sob a justificativa de que se trata de uma questão que exige regulamentação legislativa . O Congresso Nacional deve se mobilizar nesse sentido ; a licença parental compartilhada é reconhecida internacionalmente como uma ferramenta eficaz para diminuir desigualdades de gênero no mercado laboral e fortalecer os laços paterno-filiais desde os primeiros dias de vida das crianças . ” i > em > p >
